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Seguindo com as regras de transição trazidas pela última reforma previdenciária que estamos abordando nessa série, aquelas a serem utilizadas pelos segurados e seguradas que já eram filiados ao RGPS antes de 13 de novembro de 2019, veremos neste artigo os critérios de acesso à aposentadoria pela regra de transição com idade mínima.

Não deixe de visitar os demais artigos dessa série que publicamos até aqui!

A regra de transição com idade mínima se apresenta como uma das quatro alternativas provisórias para quem ainda pode alcançar a antiga aposentadoria por tempo de contribuição que exigia 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres, com diminuição de 5 anos para professores e professoras.

Sigamos à dita cuja!

REGRA DE TRANSIÇÃO COM IDADE MÍNIMA

Os seus critérios estão previstos no art. 188-J do Decreto 3.048, que segue:

Art. 188-J […] a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem;

II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

III – carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir 62 anos, para as mulheres, e 65 anos, para os homens.

Nessa regra, em vez de se exigir pontuação mínima, exige-se idade mínima, que iniciou com 56 anos para mulher e 61 anos para homem, idades que, de acordo com o § 1º, devem aumentar 6 meses a cada ano a partir de 2020.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima exigida passou a ser 56 anos e 6 meses para mulheres e 61 anos e 6 meses para homens.

Da mesma forma que fizemos no artigo anterior com a regra de transição com pontos, vejamos como essa regra vem evoluindo anualmente e qual a idade mínima exigida para mulheres/homens:

  • 2019: 56 / 61;
  • 2020: 56,5 / 61,5;
  • 2021: 57 / 62;
  • 2022: 57,5 / 62,5;
  • 2023: 58 / 63;
  • 2024: 58,5 / 63,5;
  • 2025: 59 / 64;
  • 2026: 59,5 / 64,5;
  • 2027: 60 / 65;
  • 2028: 60,5 / 65;
  • 2029: 61 / 65;
  • 2030: 61,5 / 65;
  • 2031: 62 / 65;

Repare mais uma vez que, embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido excluída do RGPS, mantém-se a possibilidade de alcance dessa regra àqueles que já estavam filiados antes da reforma, sabendo que, para que isso aconteça, este segurado deve se enquadrar em alguma de suas quatro regras de transição.

Por esta regra, além do tempo mínimo de contribuição de 30/35 para mulheres/homens, exige-se o período mínimo de carência que é de 180 meses de contribuição e uma idade mínima que evolui seis meses a cada ano, conforme vimos acima.

Da mesma forma que ocorre com a regra de transição de 50% e a com pontos, a primeira coisa a se observar é em qual ano o segurado ou segurada alcança o tempo de contribuição exigido (30/35) para, a partir daí, verificar a respectiva idade mínima exigida para compreender se irá se enquadrar nessa regra de transição.

Lembrando que essa verificação é feita automaticamente pelos sistemas do INSS no momento da análise do requerimento de aposentadoria para permitir a aposentadoria mais vantajosa ao segurado / segurada e que tal projeção pode ser verificada diretamente no aplicativo Meu INSS em simulação disponibilizada.

Para facilitar essa verificação aos leitores do PREVIS, publicaremos anualmente o artigo de ano novo em que se detalham as possibilidades de enquadramento às regras de transição naquele respectivo ano. Se ligue!

Fica faltando abordar a regra de transição com acréscimo de 100% e a regra de transição da aposentadoria especial!

Logo chegamos lá!

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