No artigo anterior dessa série em que estamos destacando alterações trazidas pelo Decreto 10.410/2020, abordamos a Lei 13.846/2019 que trouxe, entre outras coisas, alterações consideráveis para os critérios de reconhecimento do exercício de atividade rural do segurado especial, que não foram citadas para serem abordadas neste episódio específico.
Reservei então para este oitavo artigo, alterações como estas que constam no Decreto 10.410, de interesse do segurado especial, aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor rural, explora atividade agropecuária ou de extrativismo vegetal, inclusive como garimpeiro ou pescador artesanal.
Os trabalhadores rurais na reforma previdenciária de 2019
Importante ressaltar que não houve nenhuma alteração para os trabalhadores rurais na reforma previdenciária de 2019, momento em que estes foram citados apenas para ratificar a redução em cinco anos em sua aposentadoria por idade e para determinar que, para fins de comprovação de atividade rural exercida até 13/11/2019, data de publicação da reforma, a comprovação de atividade rural exclusiva pelo CNIS a partir de 1º de janeiro de 2023, citado abaixo nos tópicos 77 e 78, terá esse prazo inicial prorrogado até a data em que o CNIS conseguir abarcar no mínimo 50% desses segurados.
Vamos então às menções ao segurado especial no novo decreto!
75. Indicação da manutenção e gestão pelo Ministério da Economia de sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, cuja atualização será anual e realizada por estes, por meio da apresentação de declaração ou documento equivalente, até 30 de junho do ano subsequente. (art. 19-d) [Lei 13.846/19]
76. Indicação da vedação da atualização anual do segurado especial após cinco anos decorridos do prazo determinado de 30 de junho do ano subseqüente ao que se refere o cadastro, permitido o cômputo deste período de trabalho rural somente se efetuados na época apropriada a comercialização da produção e o seu respetivo recolhimento da contribuição. (art. 19-D, § 6º e 7º) [Lei 13.846/19]
77. Indicação da data de 1º de janeiro de 2023, com possibilidade de prorrogação, para comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e de seu grupo familiar exclusivamente por meio do CNIS, sendo que para períodos anteriores será necessária autodeclaração do segurado a ser ratificada por consulta em banco de dados governamentais ou prova documental. (art. 19-d, § 8º, 9º e 10) [Lei 13.846/19]
78. Previsão de prorrogação do prazo de 1º de janeiro de 2023 para comprovação do exercício de atividade do segurado especial exclusivamente pelo CNIS, até que este cadastro no CNIS atinja 50% dos segurados especiais. (art. 18-D, § 18) [EC 103/19]
79. Indicação de documentos para comprovação do exercício de atividade do segurado especial a ser realizada complementarmente à autodeclaração, com a inclusão do DAP e a exclusão da declaração de sindicato de trabalhador rural e do comprovante de cadastro do INCRA. (art. 19-d, § 11) [Lei 13.846]
80. Previsão dos critérios para apresentação de certidão fornecida pela FUNAI para comprovação da condição de segurado especial dos índios. (art. 19-d, § 13 e 14)
81. Previsão da manutenção da caracterização como segurado especial de membro de grupo familiar que receba benefício concedido ao qualificado como segurado especial, independentemente do valor. (art. 9º, § 8)
82. Indicação da não descaracterização como segurado especial por associação à cooperativa de crédito rural, por participar em sociedade ou atuar como empresário em microempresa de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico ou por incidência de IPI sobre produtos destas atividades. (art. 9º, § 18)
83. Manutenção do cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade do trabalhador rural, inclusive para o segurado especial que contribua facultativamente, como sendo de 70% do salário de benefício, com acréscimo de 1% por cada ano de contribuição. (art. 56, § 2º)
84. Previsão de aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais que não alcancem os critérios para a aposentadoria por idade rural, possibilitando a utilização do período rural no somatório com o período urbano para se aposentar nos critérios da aposentadoria programada do trabalhador urbano, mesmo que o segurado não se enquadre como trabalhador rural no momento da aposentadoria. (art. 57)
85. Indicação da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, como sendo de 1,2% acrescido de 0,1%. (art. 200)
Até o próximo episódio desta série!
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