Uma decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) garantiu a uma coordenadora pedagógica o direito à aposentadoria por tempo de contribuição destinada aos professores, revertendo a negativa inicial do INSS.
O entendimento reforça que o exercício da atividade docente não se restringe à sala de aula. Profissionais que desempenham funções de coordenação, direção ou assessoramento pedagógico na educação básica também podem ter esse período reconhecido como tempo de magistério para fins de aposentadoria.
O que decidiu o STF?
Ao julgar o recurso, o Conselho aplicou o Enunciado nº 9, segundo o qual as funções de magistério abrangem não apenas a docência, mas também atividades diretamente ligadas ao processo educacional, desde que exercidas em estabelecimentos de educação básica.
Assim, além das aulas, podem ser considerados tempo de magistério os períodos em que o profissional atuou em funções como:
- Coordenação pedagógica;
- Direção escolar;
- Assessoramento pedagógico.
Quem pode ser beneficiado?
A decisão pode servir de referência para professores da educação básica que tiveram o benefício negado pelo INSS por exercerem cargos de coordenação, direção ou assessoramento pedagógico. Embora cada caso dependa da análise da documentação apresentada, o entendimento reforça que essas atividades integram a carreira do magistério e podem ser computadas para a aposentadoria do professor, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação previdenciária.
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