Carnê de recolhimento da previdência social

Uma decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) garantiu a uma coordenadora pedagógica o direito à aposentadoria por tempo de contribuição destinada aos professores, revertendo a negativa inicial do INSS.

O entendimento reforça que o exercício da atividade docente não se restringe à sala de aula. Profissionais que desempenham funções de coordenação, direção ou assessoramento pedagógico na educação básica também podem ter esse período reconhecido como tempo de magistério para fins de aposentadoria.

O que decidiu o STF?

Ao julgar o recurso, o Conselho aplicou o Enunciado nº 9, segundo o qual as funções de magistério abrangem não apenas a docência, mas também atividades diretamente ligadas ao processo educacional, desde que exercidas em estabelecimentos de educação básica.

Assim, além das aulas, podem ser considerados tempo de magistério os períodos em que o profissional atuou em funções como:

  • Coordenação pedagógica;
  • Direção escolar;
  • Assessoramento pedagógico.

Quem pode ser beneficiado?

A decisão pode servir de referência para professores da educação básica que tiveram o benefício negado pelo INSS por exercerem cargos de coordenação, direção ou assessoramento pedagógico. Embora cada caso dependa da análise da documentação apresentada, o entendimento reforça que essas atividades integram a carreira do magistério e podem ser computadas para a aposentadoria do professor, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação previdenciária.

Tags: |

Sobre o Autor

Editorial
Editorial

Editorial do site PREVIS, responsável pela publicação e atualização de conteúdo do site.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *