O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, declarar inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. O julgamento ocorreu na ADI 6.309, concluído em 3 de junho de 2026.
Os ministros entenderam que obrigar o segurado a permanecer por mais tempo em atividade insalubre apenas para alcançar determinada idade enfraquece a proteção assegurada pela Constituição aos trabalhadores submetidos a riscos ocupacionais.
Com a decisão, deixam de ser exigidas as idades mínimas introduzidas pela Reforma da Previdência instituída em 2019 pela Emenda Constitucional nº 103, que passou a exigir idade mínima de 55 anos para atividades com 15 anos de exposição, 58 anos para atividades com 20 anos de exposição e 60 anos para atividades com 25 anos de exposição.
Na prática, o STF decidiu que o trabalhador tem o direito de requerer a aposentadoria especial assim que completar o tempo de exposição a agentes nocivos previsto na Constituição (15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade), sem precisar aguardar uma idade mínima.
Qual foi o fundamento do STF?
A maioria dos ministros entendeu que exigir idade mínima contraria a finalidade protetiva da aposentadoria especial. Segundo o voto vencedor, obrigar o segurado a permanecer trabalhando após já ter cumprido o tempo de exposição significa mantê-lo submetido aos mesmos riscos que justificam o benefício previdenciário diferenciado.
A decisão representa uma das mais relevantes alterações nas regras da aposentadoria especial desde a Reforma da Previdência e pode beneficiar milhares de segurados do INSS que ainda não haviam conseguido se aposentar exclusivamente por não atenderem ao requisito etário.
Apesar da mudança, o STF não anulou as demais regras introduzidas pela reforma. Continuam válidos o tempo mínimo de efetiva exposição aos agentes nocivos, a necessidade de comprovação da atividade especial por meio da documentação exigida pelo INSS e a forma de cálculo do benefício prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.
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